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13 Jan

Resolução reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras providências


Publicado em: 13 JAN 2016 às 17:51:00

Reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

Reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras providências

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 462, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 262ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília/DF;

 

 

 

Considerando que o Decreto-Lei nº 938/69 define, no artigo 3º, que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;

 

 

 

Considerando a Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior que institui as Diretrizes Curriculares do curso de Graduação em Fisioterapia;

 

 

 

Considerando a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006;

 

 

 

Considerando o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

 

 

Considerando a Resolução-COFFITO nº 380/2010 que regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das práticas integrativas e complementares de saúde e dá outras providências; resolve:

 

 

 

Art. 1º Reconhecer a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta.

 

 

 

Parágrafo único. O fisioterapeuta deverá comprovar certificação de conhecimento da prática de Auriculoterapia.

 

 

 

Art. 2º Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia.

 

 

 

Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:

 

 

 

a) Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou,

 

 

 

b) Entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução.

 

 

 

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

 

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

 

 

 

Diretor-Secretário

 

 

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

 

 

 

Presidente do Conselho


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