Publicado em: 03 DEZ 2019 às 15:18:00
Operadoras de planos de saúde têm afirmado que fisioterapeuta não pode realizar eletroterapia e, assim, tem negado autorização de Estimulação Elétrica Transcutânea (EET) – Codificação TUSS 31602185 – sob o argumento de que o procedimento tratar-se-ia de “ato médico”, “procedimento invasivo” e/ou “bloqueio anestésico”, e/ou de que o procedimento se encontra no capítulo “bloqueios anestésicos de nervos e estímulos neurovasculares” da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos (CBHPM), classificado como procedimento de porte somente realizado por médico de dor ou anestesista. Usam, também, o argumento de que eletroterapia seria o mesmo que eletroacupuntura (TUSS 31601014) e, assim, da mesma forma, seria considerado “ato médico”.
Em razão disso, a Dra. Clairê Brandini, Presidente da Associação Matogrossense de Empresas de Fisioterapia – AMTFISIO, associação filiada à Federação Nacional de Associações e Empresas de Fisioterapia – FENAFISIO, realizou consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que assim se manifestou:
Em resposta à correspondência eletrônica encaminhada à Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, comunicamos que seu questionamento foi
encaminhado à área técnica desta Agência, que se manifestou como segue:
"Preliminarmente, corroboramos o entendimento de que o procedimento de
código TUSS 31601014, acupuntura por sessão, correspondente ao
procedimento do Rol de Procedimentos vigente, estabelecido pela
Resolução Normativa º 428/2017, denominado SESSÃO DE
ACUPUNTURA (que inclui a eletroacupuntura) é diverso do
procedimento TUSS 31602185, estimulação elétrica transcutânea,
procedimento este não invasivo, correspondente no Rol vigente ao
procedimento de mesmo nome, neste caso com uma Diretriz de Utilização
(definida no Anexo II da RN 428/2017) que define as situações nas quais sua
cobertura é obrigatória. Os dois procedimentos podem ser realizados,
conforme o artigo 5° da RN 428/2017, por qualquer profissional de saúde
habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as
profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos
profissionais. Para a realização dos mesmos, entretanto, a operadora pode exigir
que sejam solicitados por médico, nos termos do artigo 12 da Lei 9656/1998, que
estabelece a cobertura obrigatória, nos planos com cobertura ambulatorial à
cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Portanto, havendo
solicitação pelo médico assistente, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem obrigatoriamente, respeitados os critérios da
Diretriz de Utilização, garantir a cobertura à ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA
TRANSCUTÂNEA, respeitando-se também os critérios de credenciamento,
referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a
operadora e seus prestadores"
Conforme se verifica na resposta da ANS:
1) O procedimento de código TUSS 31601014, acupuntura por sessão, é diverso
do procedimento TUSS 31602185, estimulação elétrica transcutânea;
2) Os dois procedimentos podem ser realizados por qualquer profissional de
saúde habilitado para a sua realização;
3) As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem
obrigatoriamente garantir a cobertura à ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCUTÂNEA.
A FENAFISIO, por diversas vezes, já se manifestou sobre o assunto, afirmando reiteradamente que o fisioterapeuta é profissional legalmente habilitado pelo ordenamento jurídico brasileiro para realizar consultas e elaborar diagnóstico fisioterapêuticos, executar e interpretar exames complementares, assim como para eleger e quantificar qualquer conduta que objetive tratar disfunções no campo da Fisioterapia.
Assim, não há qualquer base legal para que operadoras de planos de saúde neguem autorização para realização de EET com fisioterapeuta sob a justificativa de que o procedimento é “ato médico”, “procedimento invasivo” e/ou “bloqueio anestésico”, e/ou de que o procedimento se encontra no capítulo “bloqueios anestésicos de nervos e estímulos neurovasculares” da CBHPM, classificado como procedimento de porte somente realizado por médico de dor ou anestesista.
O fisioterapeuta é técnica e legalmente habilitado para realização da EET, como não existe – em todo ordenamento jurídico brasileiro – qualquer norma que proíba esse profissional de realizar esse procedimento.
Negar autorização da EET – Codificação TUSS 31602185 – sob o argumento de que o procedimento tratar-se-ia de “ato médico” não encontra amparo legal, já que o artigo 4° da Lei que regulamenta a profissão de medicina (Lei12.842/2013) não estabelece o procedimento EET como atividade privativa do médico.
Da mesma forma, não faz sentido qualquer operadora de planos de saúde negar autorização para realização de EET com fisioterapeuta também sob a justificativa de que o procedimento se encontra no capítulo “bloqueios anestésicos de nervos e estímulos neurovasculares” da CBHPM, classificada como procedimento de porte somente realizado por médico de dor ou anestesista.
A CBHPM, não pode servir de parâmetro para precificação de procedimentos fisioterapêuticos, uma vez que, como revela a própria nomenclatura, trata de “Procedimentos Médicos”.
Em 2009, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS, por meio a Instrução Normativa de n° 34, de 13 de fevereiro daquele ano, instituiu a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS, uma “tabela” que passou a
ser de utilização obrigatória pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços para fins de codificação de procedimentos.
A TUSS passou então a ser a terminologia universal utilizada no âmbito da saúde suplementar para definição dos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, por sua vez, determina a cobertura mínima de procedimentos a serem oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, atualmente regulamentado pela RN 428/2017 da ANS.
Não se confunda CBHPM com TUSS!
Assim, negar autorização para realização de EET com fisioterapeuta sob a justificativa de que o procedimento é “ato médico”, “procedimento invasivo” e/ou “bloqueio anestésico”, ou pelo fato do mesmo constar na tabela CBHPM, além de violar a legislação que regulamenta a saúde suplementar configura-se, também, como flagrante restrição ao exercício profissional dos fisioterapeutas e violação aos direitos dos consumidores contratantes dos planos de saúde dessas operadoras. Essas condutas devem ser, dessa forma, denunciadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e aos órgãos de defesa do Consumidor.
Curitiba/PR, Cuiabá/MT, Recife/PE, 28 de Novembro de 2019.
MARLENE IZIDRO VIEIRA
Presidente da FENAFISIO
@fenafisio
CLAIRÊ BRANDINI
Presidente da AMTFISIO
CARLOS FRANCISCO DA SILVA
Advogado da FENAFISIO
OAB/PE 46.301
@direitoemdefesadafisioterapia
Nós respeitamos sua privacidade. Utilizamos cookies para coletar estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Saiba mais em nossas Política de Privacidade e Política de Cookies.
Entendi e Fechar