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11 Jul

Ato Médico: vetos garantem autonomia profissional


Publicado em: 11 JUL 2013 às 15:35:00


Nós, somados às 13 profissões da área da saúde, estamos felizes com o resultado de uma luta de 11 anos contra o texto do projeto de lei 268/2002, que regulamenta a atividade médica no país. Hoje (11/7), a presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, reconhece ao vetar vários itens da proposta que estávamos certos em defender nossa autonomia, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a vitória é do país. Pois “a saúde deve ser preservada e garantida pelo poder público por ser um direito de todos e um dever do Estado”.


O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito-9) agradece em especial aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de Mato Grosso, Acre e Rondônia. Em nossas visitas, reuniões e Cafés Culturais percebemos que as categorias acreditavam que era possível reverter uma situação de imposição selada. Por isso, reivindicamos, fomos às ruas, conversamos com representantes no Congresso Nacional e conseguimos, num processo de luta longo e histórico, um resultado positivo. 


Sem o trabalho conjunto de Conselhos, Sindicatos, Associações, profissionais, estudantes e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) nada disso seria possível. Assim, a diretoria do Crefito-9 rende agradecimentos aos envolvidos nas mobilizações públicas e nos encaminhamentos políticos. É de fato, uma vitória da saúde!!!


Atenciosamente,

 

Elias Nasrala Neto

Presidente Crefito-9

 


Seguem os pontos vetados na Lei 12.842 de 10 de julho de 2013:

 

- Inciso I do caput e § 2º do art. 4º                                 

“I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”;


 - Incisos VIII e IX do art. 4º

“VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

 

- Incisos I e II do § 4º do art. 4º

“I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

 

- Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º

“I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;” e

 

- Inciso I do art. 5º

“I - direção e chefia de serviços médicos”.

 

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Veja a publicação da lei no Diário Oficial da União:

 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=11%2F07%2F2013

 

 Projeto de lei aprovado pelo Senado nº 268, de 2002:

 http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/130477.pdf

 

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